Em recente decisão, o judiciário reconheceu, para fins de apuração de crédito de PIS e Cofins, que os gastos com IPVA e taxa de licenciamento realizados por empresa transportadora devem ser considerados como insumos, por se tratarem de despesas essenciais e relevantes para o desenvolvimento de sua atividade econômica.
No entendimento do judiciário (estabelecido em sentença), as despesas são obrigatórias para manutenção da frota, isto porque, como o transporte de cargas é a principal atividade da empresa, os gastos com IPVA e taxa de licenciamento dos caminhões são insumos essenciais para o funcionamento do negócio.
Na mesma decisão, entendeu-se que as normas que regulam a cobrança de PIS e Cofins permitem à pessoa jurídica descontar créditos calculados em relação a bens e serviços usados como insumo. E, segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, o conceito de insumo envolve essencialidade ou relevância. Desse modo, se algo é imprescindível ou muito importante para a atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, deve sim ser tratado como insumo.
Com efeito, os gastos com IPVA e taxa de licenciamento integram a execução do serviço por parte da empresa por imposição legal (ou seja, são obrigatórios).
Neste sentido, a decisão entendeu que “para que os caminhões de propriedade da parte impetrante possam trafegar regularmente – e, assim, ela possa desenvolver sua atividade econômica –, deve ela recolher o IPVA e a taxa de licenciamento”.
Vale destacar que a referida sentença segue o mesmo entendimento dos tribunais que também reconheceram, para fins de apuração de crédito de PIS e Cofins, outros gastos relevantes como insumos (taxas condominiais; fundos de promoção; taxas cobradas pelos marketplaces; Propaganda e Marketing; LGPD etc.), todos na esteira do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sob o enfoque da essencialidade ou relevância, de acordo com a atividade de cada empresa.
É altamente recomendável que as empresas avaliem ingressar com medidas judiciais para preservar seu direito, pois o prazo prescricional para recuperação destes créditos é de cinco anos, de modo que uma parcela destes créditos passará a prescrever mensalmente.
A Equipe Tributária do Silveira Advogados está à disposição para auxiliá-los nas demandas ou para dar mais detalhes sobre o tema.