Mudança na legislação do ITCMD – São Paulo

Foi publicada hoje (22/03) a Portaria SRE nº 22/2023, que prevê alterações na Portaria CAT 15/03, que trata dos procedimentos relacionados ao ITCMD no Estado de São Paulo.

No quadro abaixo compilamos as redações (anterior e nova) para facilitar a compreensão das mudanças.

Em resumo, foram estabelecidas as regras concernentes à instauração do procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo (para a hipótese de a Fazenda Estadual discordar do valor utilizado pelo contribuinte). Além disso, também foi instituída expressamente a possibilidade de a Fazenda Estadual, de ofício, revisar e retificar eventuais erros contidos na declaração entregue pelo contribuinte.

A equipe tributária do Silveira Law está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.

 

 

 

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STF julga inconstitucional multa isolada sobre pedidos de compensação e ressarcimento

O STF concluiu o julgamento de inconstitucionalidade das multas isoladas de 50%, aplicadas sobre declarações de compensação não homologadas (§17, do art. 74 da Lei 9.430/96) e pedidos de ressarcimento indeferidos (do já revogado §15, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida no RE).

Nos julgamentos da ADI 4905 (rel. Min. Gilmar Mendes) e do RE 796.939 (tema 736 da RG, rel. Min. Edson Fachin), o STF entendeu que a multa sobre declaração de compensação não homologada, por incidir sobre ato que não representa ilícito, viola diversos princípios constitucionais, a exemplo do direito de petição, da boa-fé e da proporcionalidade, bem como da isonomia, ao impor uma mesma penalidade a condutas diversas, de boa-fé ou má-fé.

Nos termos do voto condutor, “o pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria, ao fim e ao cabo, imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional”.

Como resultado do julgamento, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

Também foi julgada, em sessão virtual, a Ação de Direta de Inconstitucionalidade nº 4905, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e distribuída à Relatoria do ministro Gilmar Mendes, com objeto e resultado semelhantes, por meio da qual foi expressamente declarada a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430/96; incluído pela Lei 12.249/10; alterado pela Lei 13.097/15; e, por arrastamento, a inconstitucionalidade do inciso I do §1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021, sob os mesmos fundamentos adotados no leading case.

Aguardamos a publicação do acórdão e eventual modulação dos efeitos, eis que tal decisão poderá ensejar pedidos de restituição/compensação dos valores que foram indevidamente pagos a tal título nos últimos cinco anos.

A equipe do Silveira Law está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.

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Sócia recebe certificados que comprovam especialização na LGPD

A sócia Juliana Gonçales conquistou dois certificados da IAPP, com padrão ouro global em credenciais de proteção de dados.

A partir de treinamento e testes, a sócia recebeu o certificado CIPM, que a classifica como líder em administração de programas de privacidade e que possui os recursos para estabelecer, manter e gerenciar um programa de privacidade em todos os estágios de seu ciclo de vida.

Além disso, Juliana conquistou a certificação CDPO/BR, que comprova profundo conhecimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e princípios de gestão de programas de proteção de dados.

O Silveira Law parabeniza a sócia pela certificação conquistada e segue investindo na capacitação profissional de seus advogados para estarem cada vez mais preparados para atender nossos clientes.

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CNJ anuncia novo prazo para o cadastro obrigatório no Domicílio Judicial Eletrônico dos bancos e instituições financeiras

O início do cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) foi anunciado na sessão inaugural de 2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na ocasião, a presidente do CNJ e do STF, ministra Rosa Weber, destacou o objetivo do Justiça 4.0 de incentivar o uso de novas tecnologias “com vista ao incremento da governança, da transparência e da eficiência do Judiciário, sempre com foco na melhoria do acesso à Justiça”.

A Resolução CNJ n. 455/2022, que regulamenta o DJE, prevê a obrigatoriedade de cadastro à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios; aos órgãos da Administração Indireta; e às empresas públicas e empresas privadas de médio e grande porte. O cadastro é facultado às pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, mas o CNJ recomenda que todos o façam.

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o setor bancário tem até 90 dias para realizar o cadastramento, este período iniciou em 16/02/2023 e se encerrará em 17/05/2023.

Aconselhamos que as empresas devem providenciar com brevidade a implementação no DJE, ou seja, se cadastrando na plataforma do CNJ para evitar graves prejuízos processuais e financeiros (vide artigo 246 do Código de Processo Civil) pois caso não seja recepcionada a comunicação eletrônica, a empresa, na primeira oportunidade de falar no processo, deverá apresentar justa causa para explicar a ausência de confirmação da citação enviada eletronicamente. Se não for comprovada a justa causa, poderá ser arbitrada contra a empresa multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.

Por derradeiro, a finalidade deste boletim é ressaltar a seriedade do tema as empresas elegíveis, bem como visando que se prepararem internamente para a grande demanda de comunicações eletrônicas que surgirão.

Em que pese o prazo assinalado acima é importante destacar que as demais empresas também deverão realizar o seu cadastramento no futuro, contudo, o escritório Silveira Advogados se compromete em acompanhar e divulgar eventuais atualizações sobre o tema.

Segue atual cronograma::

Público-alvo  Início do cadastro no sistema  Prazo final para cadastro no sistema 
Instituições financeiras  16/02/2023   17/05/2023 
Demais instituições privadas Em breve  Em breve 
Instituições públicas Em breve  Em breve 
Pessoas físicas  Em breve  Em breve 

 

Em virtude desse cenário nosso time de Controladoria Jurídica do Silveira Law, visando afastar esse grande fluxo de comunicações do jurídico interno das empresas, realiza há anos a gestão de citações e intimações eletrônicas de diversos clientes face a sua expertise no tema, ou seja, realiza o acompanhamento em inúmeros Tribunais de todo o Brasil, nos quais já tenha sido viabilizado o cadastramento da pessoa jurídica para recebimento de citações.

A terceirização desta atividade tem como objetivo auxiliar e desonerar nossos clientes e parceiros com mais um fluxo interno, o que é capaz de proporcionar maior organização, segurança e agilidade na prestação jurisdicional.

Para mais informações, contate o autor deste informativo: Igor Oliveira, head de Controladoria Jurídica do Silveira Law.

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Os efeitos da LGPD no direito médico

A sócia Juliana Callado Gonçales é autora do artigo “Os efeitos da LGPD no direito médico ”, publicado no livro “Direito Médico: Aspectos Materiais, Éticos e Processuais”, da Editora Revista dos Tribunais , da Thomson Reuters.

No texto, a advogada aborda as principais mudanças e os impactos que a Lei Geral de Proteção de Dados demanda da área médica, com foco em orientar os profissionais de saúde, clínicas e hospitais. Para mais informações, acesse aqui.

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Discriminação algorítmica e o sequestro do livre arbítrio humano

A sócia Juliana Gonçales é autora do artigo “Discriminação algorítmica e o sequestro do livre arbítrio humano”, publicado na edição de fevereiro da IusTech Revista de Derecho y Tecnología.
No artigo, a advogada elenca a importância de entendermos melhor o que há por trás de todo o ecossistema tecnológico e como navegarmos nele com o mínimo de segurança. Leia aqui o artigo completo.

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Bloco K do SPED – Estabelecimentos Atacadistas

O Ajuste Sinief n° 46/2022, publicado em setembro, estabeleceu novos critérios para atacadistas. A partir de 2023, os registros K200 e K280 (informações sobre estoques escriturados) ficam dispensados de entrega para atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE.

Como sabido, o Registro de Controle da Produção e do Estoque, livro fiscal instituído em 1970, deve ser escriturado pelos contribuintes do ICMS e do IPI para registro de dados relativos aos seus documentos fiscais e ordens de produção, relacionando as entradas e saídas de produtos e mercadorias, a produção e quantidades dos estoques de mercadoria, matéria-prima, insumos, embalagens, produto final e perdas apuradas.

O Bloco K do SPED Fiscal é a versão digital do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (modelo 3), cujos dados deverão ser eletronicamente escriturados e enviados ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que teve início a partir de 2017. O objetivo desta obrigação tributária é fornecer ao fisco dados dos documentos fiscais e demais documentos de uso interno que digam respeito à movimentação da produção e do estoque de mercadorias e insumos, visando a fiscalização dos impostos (ICMS e IPI) apurados a partir destas informações. A grande questão é chegar a um denominador comum que atenda às exigências do fisco sem impactar os processos internos das empresas e sem que seja violado o ambiente de sigilo industrial.

A mudança inclui o § 14 à cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2/2009, de forma a permitir, a partir de 1° de janeiro de 2023, a critério das Unidades da Federação, a dispensa de entrega dos Registros K200 e K280.

Veja o que o texto diz do Ajuste:

“§ 14 A critério de cada unidade federada, a partir de 1° de janeiro de 2023, poderão ser dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)”.

Portanto, é preciso ficar atento ao que o seu Estado vai decidir sobre o tema.

Para mais informações, entre em contato com o nosso sócio da área tributária: Caio Ruotolo.

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Segurança cibernética: um pilar fundamental da Indústria 4.0

Toda revolução decorre de rupturas e inovações. Com a Quarta Revolução Industrial isso não seria diferente. Marcada pela incorporação de novas tecnologias na produção industrial, tecnologias como a inteligência artificial, virtualização, descentralização, robótica, metaverso, realidade aumentada, impressão 3D e internet das coisas ganham cada vez mais espaço no setor industrial.

A nomenclatura Indústria 4.0 decorre desse atual período de transformação que a industrial se encontra e que não tem volta. Ignorar essa realidade é uma passagem (só de ida) para a obsolescência. Aliar novas tecnologias na produção industrial é destino obrigatório (e sem volta) para uma indústria nacional forte e competitiva.

O foco da Quarta Revolução Industrial é a melhoria da eficiência e produtividade dos processos através da automação e integração entre equipamentos, transferências de dados, máquinas e softwares.

No entanto, o desenvolvimento tecnológico precisa ser sustentado pela segurança cibernética. Ouso dizer: sem segurança cibernética, não existe indústria 4.0.

De acordo com estudo realizado pela FortiGuard Labs, no primeiro semestre de 2022 o Brasil sofreu 31,5 bilhões de tentativas de ataques cibernéticos de janeiro a junho deste ano – um aumento de 94% com relação ao mesmo período do ano passado (com 16,2 bi) – sendo o segundo país mais atacado na América Latina, atrás de México, com 85 bilhões, e seguido por Colômbia (com 6,3 bilhões) e Peru (com 5,2 bilhões).

O Relatório do custo de uma violação de dados de 2022 da IBM Security reforçam a necessidade de atenção para o assunto: o custo de uma violação de dados foi em média de US$ 4,35 milhões em 2022.

Mas não é só: 83% das organizações estudadas sofreram mais de uma violação de dados e apenas 17% disseram que esta foi sua primeira violação de dados. Sessenta por cento das organizações estudadas afirmaram que aumentaram o preço de seus serviços ou produtos por causa das violações de dados, o que, inegavelmente, impacta fortemente a sua competitividade.

Na era da Economia Digital as empresas precisam encarar a cibersegurança como um risco empresarial e não como uma questão restrita ao Departamento de TI. Isso porque, as consequências de um ataque cibernético podem implicar na paralisação da produção, descumprimento de contratos, vazamentos de propriedade intelectual, informações estratégias, violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), prejuízos financeiros, perda de trabalhos, danos à reputação e tantas outras consequências desastrosas.

Para empresas que desejam implementar um ambiente cibernético mais seguro faz-se necessário, entre outras medidas: o mapeamento da estrutura digital, pois aquilo que não é conhecido, não pode ser protegido, a gestão das vulnerabilidades encontradas, a formação de uma equipe de respostas à incidentes, treinamento constante da equipe sobre educação digital, a utilização de ferramentas que protejam e monitorem os terminais remotos e adoção de criptografias.

*Juliana Callado Gonçales é sócia do Silveira Advogados e especialista em Direito Tributário e em Proteção de Dados (www.silveiralaw.com.br)

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CNJ regulamenta a citação eletrônica para empresas e demais órgãos

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existe a estimativa de que a partir de dezembro de 2022, estará disponível o Domicílio Judicial Eletrônico, o qual cria um endereço judicial virtual para centralizar as comunicações processuais, citações e intimações de forma eletrônica às pessoas jurídicas e físicas, conectando assim os tribunais brasileiros e, concomitantemente, substituindo as comunicações físicas e/ou diligências de oficiais de justiça. O Domicílio Judicial Eletrônico é o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para usuários externos.

Esta plataforma é um projeto do CNJ que data de 2020 (Resolução 335), objetivando modernizar a plataforma do Processo Judicial Eletrônico e transformá-la em um sistema multisserviço incentivando o desenvolvimento colaborativo entre os tribunais, progredindo na regulamentação da prática e comunicação oficial dos atos processuais por meio eletrônico sempre zelando pela compatibilidade de sistemas além de outras funções.

Importante destacar que as empresas terão o prazo de 90 dias para realizar o seu cadastramento, se atentando quanto ao fluxo interno para recebimento das citações. 

Outrora anunciado em 30 de setembro de 2022, o cronograma de implantação foi reelaborado em razão da necessidade de validar os módulos e as funcionalidades do sistema. Informações sobre as novas datas serão divulgadas pelo CNJ. 

Em consonância com o Código de Processo Civil (art. 246), o cadastro será obrigatório para as empresas públicas e privadas, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta, em contrapartida, com relação as pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, o cadastro é facultativo, mas o CNJ recomenda que todos se cadastrem.

Deste modo, as empresas serão obrigadas “a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”, considerando que “a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital”. 

Caso não seja recepcionada a comunicação eletrônica, a empresa, na primeira oportunidade de falar no processo, deverá apresentar justa causa para explicar a ausência de confirmação da citação enviada eletronicamente. Se não for comprovada a justa causa, poderá ser arbitrada contra a empresa multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.

Em virtude desse cenário nosso time de Controladoria Jurídica do Silveira Law, visando afastar esse grande fluxo de comunicações do jurídico interno das empresas, realiza há anos a gestão de citações e intimações eletrônicas de diversos clientes face a sua expertise no tema, ou seja, realiza o acompanhamento em inúmeros Tribunais de todo o Brasil, nos quais já tenha sido viabilizado o cadastramento da pessoa jurídica para recebimento de citações.

A terceirização desta atividade tem como objetivo auxiliar e desonerar nossos clientes e parceiros com mais um fluxo interno, o que é capaz de proporcionar maior organização, segurança e agilidade na prestação jurisdicional.

Para mais informações, contate o autor deste informativo: Igor Oliveira, head de Controladoria Jurídica do Silveira Law.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2055 DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021.

COMUNICADO IMPORTANTE

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2055 DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021.

Restituição, compensação, ressarcimento e reembolso

Foi publicada a Instrução Normativa IN RFB nº 2.055 de 06.12.2021, que trata dos procedimentos para solicitação de ressarcimento, compensação, restituição e reembolso junto a RFB.
A novidade é que todos os procedimentos para solicitação de ressarcimento, compensação, restituição e reembolso junto à Receita Federal do Brasil, foram regulamentados em uma única instrução normativa revogando as anteriores.

Outro ponto interessante é que nos termos da nova IN, na hipótese de não haver o ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da data do protocolo do pedido de ressarcimento, aplica-se à parcela do crédito não ressarcida ou não compensada o acréscimo juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês.
A Instrução possui 165 artigos, cujo link da íntegra segue abaixo de modo que sugerimos que as empresas avaliem atentamente todos os dispositivos, e nos colocamos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos necessários.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.055-de-6-de-dezembro-de-2021-365444911

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