STJ permite ampla dedução de vale-refeição do IRPJ

Em recente decisão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, garantiu a uma companhia o direito de deduzir as despesas com o fornecimento de vale-alimentação e refeição, sem restrições, no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), pois entenderam que as limitações para o abatimento seriam ilegais, uma vez que a lei que instituiu o PAT não as prevê.

A discussão teve origem em 2021, quando o Decreto n. 9.580/2018 (RIR/2018) foi alterado pelo art. 186, do Decreto n.10.854/2021 para nele fazer incluir os incisos I e II, do §1º, do art. 645, onde foi estabelecido que a dedução referente ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT “será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos” e “deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo”.

Em outras palavras, a partir da limitação, o abatimento passou a ser aplicável apenas em relação aos valores concedidos para os empregados que recebem até cinco salários mínimos (R$ 6,6 mil). Além disso, a cada mês, passou a ser possível deduzir, no máximo, o valor equivalente a um salário-mínimo (R$ 1.320) por empregado.

Todavia, o STJ entendeu (i) que tais limitações para a dedutibilidade são ilegais, uma vez que não constam expressamente nas leis criadoras do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT e (ii) que as restrições não poderiam ser estabelecidas via decreto regulamentar, por ausência de autorização legal específica.

Trata-se de um importante precedente sinalizando a posição que possivelmente será seguida de agora em diante pelo STJ.

Neste cenário, é importante que as empresas avaliem, o quanto antes, o ajuizamento das ações buscando o direito de deduzirem do lucro tributável as despesas do PAT sem as limitações do referido Decreto.

A equipe do Tributário do SilveiraLaw está à disposição para maiores informações.