A isenção de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) para indústrias de máquinas e equipamentos é um tema jurídico relevante. Neste contexto, serão analisadas decisões judiciais e fundamentos legais que embasam essa isenção, destacando os impactos para o setor industrial.
A questão central é verificar se a atividade da indústria de máquinas e equipamentos exige registro no Crea e o pagamento da anuidade.
O Crea indiscriminadamente vem exigindo, via notificações ou protestos extrajudiciais, a cobrança de anuidade de empresas cujo foco é apenas a fabricação de máquinas e equipamentos — sem projetos ou serviços de engenharia diretos.
Porém, cada caso depende da análise da atividade principal da empresa, e isso não está sendo avaliado com a devida acuidade pelo respectivo órgão de classe, trazendo graves prejuízos para algumas empresas.
Alguns tribunais regionais federais reconhecem que empresas cuja atividade principal é a fabricação de máquinas e equipamentos industriais não precisam se inscrever no Crea se não realizam projetos ou serviços técnicos de engenharia. O registro só é exigido quando há exercício de atividades privativas da engenharia.
No mesmo sentido, existem julgados que decidiram que não está obrigada a registrar-se no Crea:
- a empresa que fabrica e comercializa peças para máquinas agrícolas;
- microempresa fabricante de materiais de construção, caso sua atividade não exija profissional habilitado na área;
- a pessoa jurídica que realiza manutenção e montagem de máquinas e equipamentos industriais;
- empresa que realiza importação, exportação, comércio e conserto de ferramentas.
A jurisprudência se baseia no artigo 1º da Lei 6.839/80, que determina que o registro em conselhos profissionais depende da atividade básica da empresa ou da prestação de serviços a terceiros que exijam habilitação específica.
Se a empresa não realiza atividades técnicas de engenharia, como projetos, execução ou fiscalização de obras, e apenas fabrica equipamentos com base em projetos fornecidos por terceiros, não há obrigatoriedade de registro no Crea, nem de pagar anuidades ou multas.
É que o artigo 1º da Lei 6.839/80 dispõe que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados são obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Atribuições do engenheiro
Por sua vez, as atividades do engenheiro estão reguladas nos artigos 1º e 7º da Lei nº 5.194/1966, que descrevem as atribuições profissionais do engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo
A obrigatoriedade do registro dos estabelecimentos é regida pelos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66, que estabelecem os requisitos para o registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral.
Entendemos que a Lei 5.194/66 não pode ser interpretada de forma ampliativa, como vem sendo feito pelos Creas que, via notificações e protestos, buscam obrigar o registro de empresas cuja atividade básica não está ligada ao exercício profissional regulado pela lei.
Obrigatoriedade depende da atividade-fim
Fato é que a jurisprudência reforça que a obrigatoriedade de registro depende da atividade-fim da empresa, conforme previsto na Lei 6.839/80, e não apenas da existência de uma seção técnica.
Existem julgados no sentido de que esse panorama não é alterado pela Lei nº 12.514, de 2011, cujo artigo 5º estabeleceu que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, uma vez que, em se tratando especificamente de empresas, deve haver a conjugação do dispositivo legal com a Lei nº 5.194, de 1966.
Portanto, cada caso deve ser analisado individualmente para verificar a finalidade da empresa e a necessidade de registro no Crea. Empresas que não realizam atividades técnicas de engenharia podem buscar medidas judiciais para afastar o pagamento das anuidades, bem como sustar protestos indevidos realizados pela respectiva entidade.
Artigo de autoria de Caio Ruotolo, originalmente publicado no Conjur.