REONERAÇÃO GRADUAL DA FOLHA DE SALÁRIOS, ATUALIZAÇÃO A VALOR DE MERCADO DOS IMÓVEIS, REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO GERAL DE BENS CAMBIAL E TRIBUTÁRIA
Dentre as novidades segue as mais importantes para o contribuinte
1) Desoneração da Folha de Pagamento:
A lei prevê uma reoneração gradual da folha de pagamento. A transição proposta prevê, de 2025 a 2027, a redução gradual da alíquota sobre a receita bruta e o aumento gradual da alíquota sobre a folha. De 2028 em diante, voltam os 20% incidentes sobre a folha e fica extinta aquela sobre a receita bruta. Vale ressaltar que durante esses anos, as alíquotas incidentes sobre a folha de salários não atingirão os pagamentos do 13º salário.
Por outro lado, se a empresa atuar em outras atividades não beneficiadas com a desoneração, terá de pagar os adicionais progressivos da contribuição sobre a folha junto com outro percentual já devido segundo as regras atuais da Lei 12.546/11.
Também, durante o período de transição, as empresas que optarem por contribuir ao INSS sobre a receita deverão, a partir de 1º de janeiro de 2025 e até 31 de dezembro de 2027, firmar termo de compromisso para manter, ao longo de cada ano, quantidade média de empregados igual ou superior a 75% da média do ano imediatamente anterior. Se a empresa não cumprir o termo, não poderá usar a contribuição sobre a receita bruta a partir do ano seguinte ao descumprimento, devendo pagar integralmente a alíquota de 20% sobre a folha.
Alíquotas de transição e base de cálculo
A transição para a reoneração da folha de pagamento será feita de forma gradual, conforme as seguintes fases:
(¹) Incide sobre a receita bruta obtida com serviço ou produto
(²) incide sobre a folha de salários dos envolvidos na atividade
2) Atualização do Valor de Mercado dos bens imóveis:
Pessoas Físicas: Podem atualizar o valor dos seus bens imóveis para o valor de mercado na Declaração de Ajuste Anual (DAA). A diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição será tributada pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) à alíquota definitiva de 4%.
Pessoas Jurídicas: Podem atualizar o valor dos bens imóveis no ativo permanente do balanço patrimonial para o valor de mercado. A diferença será tributada pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota de 6% e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4%.
Facilidade de Pagamento: O pagamento do imposto decorrente da atualização deve ser feito em até 90 dias a partir da publicação da lei.
Acréscimo Patrimonial: Os valores atualizados serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que o pagamento do imposto for efetuado.
Regras para Alienação: No caso de venda ou baixa dos bens imóveis atualizados antes de 15 anos, o ganho de capital será calculado considerando um percentual proporcional ao tempo decorrido desde a atualização.
Essas medidas visam proporcionar maior transparência e precisão no valor dos bens imóveis, além de oferecer uma oportunidade para regularização fiscal com uma tributação mais favorável.
3) Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral),
A Lei Nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, também apresenta uma oportunidade para a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita que não foram declarados ou foram declarados com omissão ou incorreção. Aqui estão os principais pontos:
Objetivo:
Regularização Voluntária: Permite a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no país.
Prazo e Adesão: O prazo para adesão ao RERCT-Geral é de 90 dias a partir da data de publicação da lei. A adesão deve ser feita mediante declaração voluntária da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2023 e pagamento de imposto e multa.
Aplicação:
Recursos e Bens Abrangidos: Inclui depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento, operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, entre outros.
Movimentações Anteriores: Aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no país até 31 de dezembro de 2023, incluindo movimentações anteriormente existentes.
Benefícios:
Anistia de Multas: A lei prevê a anistia de multas de natureza tributária ou regulatória aplicáveis pela não declaração tempestiva dos recursos mantidos no exterior.
Tributação: Institui uma carga total de tributação de 30% (a mesma de 2016) sobre o montante regularizado, sendo 15% de imposto e 100% de multa sobre o valor do imposto devido.
Referências Temporais: As referências temporais na lei foram atualizadas para refletir o ano-calendário de 2023.
Link para acesso ao conteúdo integral da lei: L14973 (planalto.gov.br)
A Equipe do Tributário do Silveira Law está à disposição para auxiliar todos que desejarem maiores informações sobre a matéria.