Portaria PGFN/MF nº 2044/24 – Alterações no seguro garantia

A Portaria PGFN/MF nº 2044/24, revogando a norma anterior trouxe mudanças significativas e necessárias na regulamentação do oferecimento e aceitação do seguro garantia em débitos tributários inscritos e não inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS e passa a vigorar a partir de março de 2025.

As principais alterações são:

  • Possibilidade de oferta antecipada de garantia de débitos não inscritos em dívida ativa, por meio do Portal REGULARIZE, quando o contribuinte tiver a intenção de prosseguir com a discussão judicialmente, após ter ocorrido o encerramento do contencioso administrativo, seja por julgamento definitivo ou por renúncia.
  • Exclusão da obrigatoriedade de renovação da apólice no prazo de 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento. Todavia, a seguradora deverá renovar a apólice antes do fim da vigência de forma sucessiva, alterando somente o valor da garantia e o prazo de vigência.
  • Aumento do prazo mínimo de vigência da apólice de seguro garantia de 2 para 5 anos.
  • Solicitação de averbação pelo Portal REGULARIZE de seguro garantia já aceito em Execução Fiscal, caso ainda não tenha ocorrido após intimação judicial.
  • A apresentação de seguro garantia em negociação administrativa (parcelamento, acordo de transação ou negócio jurídico processual) em valor inferior ao total dos débitos, somente será aceita quando for expressamente autorizado em acordo de transação individual ou negócio jurídico processual celebrado.
  • Possibilidade de cosseguro, tanto para as apólices de seguro garantia para execução fiscal quanto para negociação administrativa.
  • As apólices emitidas com base nas regras anteriores (Portaria PGFN 164/2014) permanecerão por elas regidas até o prazo final do seguro.

Segundo a PGFN, o objetivo da norma é “tornar o regramento mais aderente às necessidades verificadas a partir de inovações normativas advindas nos últimos anos”, conforme explicado pelo Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa e do FGTS João Grognet.

Com efeito, em linhas gerais as mudanças trazidas pela nova portaria se mostram positivas para reduzir custos dos contribuintes e ampliar o acesso à justiça tributária, trazendo maior segurança jurídica e desburocratiza o processo de aceite de seguro garantia e renovação de certidões de regularidade fiscal.

Um dos pontos positivos trazidos é que diferentemente da norma anterior, agora há expressa previsão sobre o oferecimento de seguro garantia para débitos ainda não inscritos em dívida ativa, condicionando-o apenas ao encerramento do contencioso administrativo; e a que o contribuinte busque discutir os débitos judicialmente.

Outro ponto positivo foi a instituição do seguro garantia para “negociação administrativa” aplicável não apenas aos parcelamentos, mas também aos casos que envolvem transação ou negócio jurídico processual, de modo a se adequar ao novo paradigma negocial da PGFN que busca a redução de contencioso.

Há um ponto que o contribuinte deve ficar atento, e que pode majorar o custo da garantia que foi a alteração do prazo mínimo de vigência de 2 para 5 anos.

A área tributária do Silveiralaw está a disposição das empresas e entidades para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.