Hoje (17/01), foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar n. 214/2025, que traz mudanças significativas para o sistema tributário brasileiro.
A lei sancionada é resultado da aprovação do Projeto de Lei Complementar n. 68/2024 (principal projeto de lei de regulamentação da Reforma Tributária do Consumo), e institui a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo de competência da União, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que será gerido pelos estados, Distrito Federal e municípios, e o Imposto Seletivo (IS), de natureza extrafiscal e regulatória, voltado ao desestímulo do consumo de produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Um dos pontos que merece destaque para o setor de máquinas e equipamentos é a manutenção da íntegra do artigo 108 que trata da desoneração na aquisição de bens de capital, assegurando o crédito integral e imediato de IBS e CBS, na sua aquisição.
No artigo 109, há também a possibilidade de ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS definir hipóteses em que importações e aquisições no mercado interno de bens de capital por contribuinte no regime regular serão realizadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS, bem como que a suspensão do pagamento dos referidos tributos converta-se em alíquota zero após a incorporação do bem ao ativo imobilizado do adquirente.
Neste sentido, seja de uma forma ou de outra andou bem o legislador no sentido de desonerar a aquisição de bens de capital como forma de incentivar o desenvolvimento nacional do setor de máquinas e equipamentos.
Destacamos que o texto da Lei possui 544 artigos, dos quais o Presidente Lula vetou 18 trechos. Confira abaixo os principais vetos apresentados, que ainda serão submetidos à análise do Congresso Nacional:
- Fundos: excluída a previsão de que os fundos de investimento e os fundos patrimoniais não são contribuintes do IBS e da CBS
- Zona Franca de Manaus: vetados os dispositivos que permitiam a apropriação de crédito de IBS na hipótese de o importador ser obrigado a recolher o tributo, diante do não cumprimento de requisitos para que ele tivesse direito a um crédito presumido na importação de bem material para revenda presencial na Zona Franca ou em Área de Livre Comércio
- Serviços Financeiros: vetada a alíquota zero de IBS e CBS quando o importador de serviços financeiros realizasse as operações de crédito; de câmbio; com títulos e valores mobiliários; de securitização e de faturização (factoring) – operações estas sujeitas a regime específico. O dispositivo vetado (art. 231, parágrafo 1º, III) também autorizava a dedução dessas despesas da base de cálculo dos tributos.
- Responsabilidade: vetado o dispositivo que tornava o adquirente de bens e serviços responsável solidariamente pelo pagamento do IBS e da CBS incidente sobre a operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento dos tributos nas regras do split payment.
- Foram retirados da redução de alíquota em 60% voltada a bens e serviços relacionados à soberania e segurança os seguintes itens: serviços de segurança não classificados em subposições anteriores; serviços de sistemas de segurança; seguro para casos de dispositivos com dados pessoais, furtados ou roubados; serviço de proteção e ressarcimento de transações bancárias indevidas, motivadas por furto, roubo ou sequestro.
- Produtor Rural: vetado o dispositivo que permitia ao produtor rural recolher diferenças do IBS e da CBS em ajuste anual de diferimento sem pagar acréscimos legais.
- Bens imóveis: vetado o trecho que definia que os “demais casos em que se permita a utilização de espaço físico, quando forem realizados a título oneroso”, se sujeitam à tributação pelo IBS e pela CBS pelas mesmas regras da locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis.
- Tabaco: excluído o dispositivo que aplicava uma multa no caso de desrespeito das regras para a venda, remessa ou comercialização de tabaco em folhas tratadas, total ou parcialmente destaladas, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular ou picadas.
Em relação ao Projeto de Lei Complementar 108/2024, que cria e define regras para o funcionamento do Comitê Gestor do IBS e o processo tributário administrativo (segunda etapa da regulamentação da reforma tributária), tem-se a expectativa pela aprovação do texto pelo Congresso Nacional no primeiro semestre do ano.
Em meio a esse cenário, nosso escritório conta com um time especializado em Direito Tributário, que acompanha de perto a evolução das discussões sobre a reforma e oferece consultoria personalizada para esclarecer todas as dúvidas relacionadas ao tema.