São Paulo pode cobrar ICMS sobre importações formalizadas em outros Estados

Em recente solução de consulta o Fisco paulista, a realidade da operação vale mais do que sua formalização. Se a mercadoria é desembaraçada e entregue em São Paulo, mas a importação é registrada por uma filial localizada em outro Estado apenas para aproveitar benefícios fiscais, essa estrutura poderá ser desconsiderada quando não houver uma justificativa empresarial verdadeira. Nessa situação, São Paulo poderá cobrar o ICMS da importação. O caso serve de alerta para que as empresas revisem preventivamente suas operações entre matrizes e filiais, assegurando que elas tenham substância econômica e propósito negocial efetivo.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33901/2026, de 01 de junho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/08/2026

Ementa ICMS – Importador com filial no Estado de São Paulo e matriz e filial em outros Estados– Mercadoria importada e remetida diretamente do local de desembaraço aduaneiro, no território paulista, para estabelecimentos adquirentes situados em São Paulo.

  1. Nas operações de importação, a forma não prevalece sobre o conteúdo, sendo relevante para definir o destinatário final para fins de tributação o tipo de importação e o papel jurídico e materialmente desempenhado por cada estabelecimento envolvido na operação.
  2. Havendo estabelecimento no Estado de São Paulo, este é considerado o importador na operação de importação cujo desembaraço aduaneiro e posterior remessa para clientes ocorram neste Estado.

III.                 Ocorrência de dois fatos geradores do imposto (importação e subsequente saída) dentro do Estado de São Paulo, o qual resta caracterizado como sujeito ativo das respectivas obrigações tributárias, principal e acessórias.

  1. Sendo interna a operação de saída posterior das mercadorias importadas, não há que se falar em diferencial de alíquotas (DIFAL).

Nosso time do tributário está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e auxiliar na revisão preventiva das estruturas de importação, especialmente quanto à existência de propósito negocial e aos possíveis riscos fiscais envolvidos.