Créditos de PIS/Cofins em geral
- Serão compensáveis apenas na sistemática da não-cumulatividade, sem compensação com outros tributos ou de forma “cruzada”, exceto com débitos do próprio PIS/Cofins
- Mantém-se a possibilidade de ressarcimento em dinheiro, mediante prévia análise do direito creditório
Crédito presumido de PIS/Cofins
- As leis mais recentes já vedam a ressarcimento em dinheiro, impedindo a “tributação negativa” ou “subvenção financeira” para setores contemplados
- A MP estende essa vedação a ressarcimento para os oito casos que permaneceram e que representaram R$ 20 bilhões pleiteados em 2023
- Não se altera a possibilidade de compensação na sistemática da não-cumulatividade, ou seja, o direito permanece, desde que haja tributo a ser pago pelo contribuinte
Declaração Eletrônica de Benefício Fiscal
- A MP prevê as informações mínimas obrigatórias a serem declaradas pelos beneficiários e divulgadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil acerca dos incentivos tributários na esfera federal, as sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento da exigência de declaração de tais dados, além da consolidação, em um único ato legal, de todas as condições necessárias para a concessão e fruição desses benefícios, atualmente dispostas em legislação esparsa.
- A MP estabelece que as pessoas jurídicas em gozo de benefícios tributários deverão declarar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica simplificada e com dados já disponíveis nos sistemas informatizados, quando possível, os benefícios que usufruem e o valor do crédito tributário correspondente à renúncia tributária. A MP atribui à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a definição dos detalhes específicos relativos à forma de apresentação desses dados.
- Requisitos para fruição de benefícios fiscais:
- regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais;
- inexistência de registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin;
- inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
- inexistência de sentenças condenatórias de ações de improbidade administrativa;
- inexistência de penas de interdição temporária de direitos pelo prazo de 5 (cinco) anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos, na hipótese de existência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
- inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira;
- a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, sistema de comunicação eletrônica oficial destinado, dentre outras finalidades, a cientificar o sujeito passivo de atos administrativos e encaminhar notificações, intimações e avisos em geral;
- regularidade perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, de acordo com normativos expedidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, órgão responsável por sua administração. Essa exigência impedirá que contribuintes com inscrição cadastral suspensa, inapta, baixada, nula, cancelada ou inexistente gozem de benefícios tributários.
- MP comina sanções aos contribuintes que descumprirem as obrigações previstas. Trata-se de medida coercitiva necessária ao cumprimento da obrigação acessória estabelecida.
- Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, com vistas a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, de cobrança e de instrução e julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.