Sancionada lei que restabelece voto de qualidade no CARF (Lei nº 14.689/23)

Foi sancionada a lei que restabelece o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), sendo que, ao todo, 15 trechos foram vetados e serão submetidos à apreciação do Congresso Nacional.

O QUE É O VOTO DE QUALIDADE?

É o voto do Presidente da Turma (cargo sempre ocupado por representante da Fazenda Nacional) que prevalecerá em caso de empate no julgamento dos processos administrativos tributários federais.

O QUE A LEI PREVÊ SOBRE O VOTO DE QUALIDADE E NOVOS BENEFÍCIOS?

Ainda que a decisão pelo voto de qualidade seja contrária ao contribuinte, a lei conferiu alguns efeitos benéficos:

– multas canceladas;

– representação fiscal para fins penais cancelada;

– exclusão dos juros de mora – caso o contribuinte manifeste em 90 dias o interesse em pagar o débito;

– parcelamento em até 12 meses, sendo que o montante devido poderá ser amortizado ou liquidado com o uso de precatório, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL;

– regras especiais de transação;

– em sendo contribuinte com capacidade de pagamento, será dispensada garantia em caso de ação judicial;

– proibida a execução da garantia antes do trânsito em julgado.

O QUE MAIS A LEI TRATOU?

– As multas qualificadas agora estão com o teto de até 100% do valor do tributo, sendo que a multa passará a ser de 150% somente em casos de reincidência.

– Os editais com proposta de transação tributária poderão prever descontos de até 65% do crédito e prazo máximo de quitação de 120 meses.

PRINCIPAIS PONTOS VETADOS:

– a possibilidade de o contribuinte com regularidade fiscal garantir somente o valor principal atualizado (sem multas);

– a impossibilidade de liquidação da garantia antes do trânsito em julgado da ação (decisão final);

– ressarcimento dos custos da garantia pela União quando o contribuinte vencer a ação;

– disponibilização de métodos preventivos para a autorregularização, como incentivo à conformidade tributária;

– cancelamento do montante das multas em autuação fiscal que exceda 100% do valor do crédito tributário.

– possibilidade de a multa de ofício ser relevada de acordo com o histórico de conformidade do contribuinte ou responsável tributário.

Para mais informações sobre o tema, o nosso time tributário está à disposição.